A Segurança Jurídica e o Supremo Tribunal Federal.
Muito embora a segurança jurídica no Brasil esteja “garantida” no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”, para muitos é considerada uma ficção. Esse entendimento decorre do fato de que os Tribunais muitas vezes interpretam a lei de diversas formas, algumas vezes com esteio no artigo 371 do Código de Processo Civil, mas que não deveria servir de escudo para decisões distantes da intenção do legislador quando da elaboração da lei.
Segundo José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).
Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu duas decisões que sinalizam esperança de que a segurança jurídica ainda “respira”, o que foi um alento para os que militam na Justiça do Trabalho e os empregadores de um modo geral. Me refiro a decisão do Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 1.387.795 que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.

Indenizações
Ação indenizatória: Não tema nem especule.
Muitas pessoas usam o temor da ação de indenização como forma de coagir alguém a alguma coisa. E muitas pessoas usam a ação de indenização de forma especulatória, ou seja,

